Resumo
Dispõe do direito de pacientes mulheres cisgênero, mulheres transgênero e pessoas quem menstruam de terem acompanhante durante procedimentos médicos que contem com sedação total ou parcial. Dispõe da obrigatoriedade do estabelecimento de saúde garantir o acompanhamento da pessoa em atendimento por profissional do gênero feminino.
Comentário do avaliador
Sabe-se que mulheres de todas as identidades, idades, raças e classes sociais sofrem diversas formas de violência, diariamente. Os dados apontam para uma maior prevalência entre as mulheres negras e pobres, especialmente no que se refere à violência obstétrica. Deste modo, é de extrema importância que se promovam medidas de mitigação de riscos em situações de maior vulnerabilidade dessas mulheres, como em consultas e exames em que é necessária a realização de procedimentos invasivos e quando há sedação. A garantia de uma pessoa de confiança da paciente nesses momentos, ou de profissional que se responsabilize pela sua segurança nesse sentido é fundamental para minimizar os casos de violência em ocasiões em que elas deveriam ser cuidadas e ter seu direito à saúde garantido. No entanto, nos casos em que a paciente não tenha uma pessoa de confiança para acompanhá-la e seja necessário o acompanhamento por uma profissional de saúde, é fundamental que tenham diretrizes objetivas de treinamento para identificar situações de violências e denunciá-las, critérios de definição dessas profissionais e também de medidas para proteger as acompanhantes de possíveis retaliações e coação.