Resumo
Dispõe sobre a criação de Cadastro Nacional de Condenados por Crime contra a Dignidade Sexual da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
Comentário do avaliador
embora tenha um propósito legítimo de ampliar a repressão a crimes sexuais contra crianças, adolescentes e idosos, acaba se mostrando redundante. Isso porque já existe a Lei nº 15.035/24, que instituiu o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, complementando o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, além de prever mecanismos de prevenção e fiscalização. Ademais, o idoso já é considerado vulnerável pelo ordenamento penal, o que reforça que a criação de novos tipos penais pode gerar sobreposição normativa em vez de efetivo avanço na tutela penal.