Resumo
Dispõe sobre a tipificação do estupro no contexto de relações conjugais e de afeto.
Comentário do avaliador
O Código Penal brasileiro, em seu artigo 213, tipifica o crime de estupro como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, sem qualquer ressalva quanto ao estado civil ou vínculo afetivo entre vítima e agressor. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a condição de cônjuge ou companheiro não afasta a tipificação penal do estupro, reconhecendo expressamente a possibilidade de ocorrência do crime no âmbito das relações conjugais e de afeto. Assim, tanto a legislação penal quanto a interpretação consolidada pelos tribunais superiores já preveem e reconhecem o estupro conjugal como crime, enquadrado no tipo penal do art. 213 do Código Penal e, quando praticado contra mulher em contexto doméstico, também como forma de violência prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).