Resumo
Altera o artigo 19-J da Lei nº 8.080/1990 que define o Subsistema de acompanhamento à mulher nos serviços de saúde.
Comentário do avaliador
O substitutivo apresentado pela Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP) inclui um artigo em que se prevê que, nos casos em que a pessoa não seja "capaz de manifestar sua vontade", o acompanhante será indicado pelo representante legal. Nos casos de crianças, essa disposição pode ser utilizada para manter o próprio agressor ou pessoa conivente como acompanhante, impedindo que sejam trazidos relatos de violência.