Proposta da Câmara

PLP 6/2023

1 autor

Avaliado por

Artigo 19


Classificação

Favorável


Quiteriômetro

0.67

Tramitação no site da câmara

Resumo

Inclui inciso III ao art. 36 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para inserir a não incidência de imposto sobre a transmissão de bens imóveis quando a causa da transmissão for a partilha de bens no divórcio.

Comentário do avaliador

Sendo o imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos (ITBI) correspondente a 3% do valor total do imóvel, há de se considerar se no momento do divórcio, o patrimônio era de propriedade integral de ambos os cônjuges, caracterizando assim partilha e não transmissão. Com base nesse entendimento e em algumas jurisprudências citadas na justificação do PL, propõe-se que não haja incidência do referido imposto. Algo que a princípio parece positivo, sobretudo em um contexto de reorganização patrimonial de pessoas que acabam de se divorciar, entretanto é necessária uma análise de impacto sobre o que isso significa frente aos cofres públicos (manutenção da infraestrutura do município)

Uma proposta da revista azmina, CC BY-NC-ND 2.0