Resumo
Inclui inciso III ao art. 36 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para inserir a não incidência de imposto sobre a transmissão de bens imóveis quando a causa da transmissão for a partilha de bens no divórcio.
Comentário do avaliador
Sendo o imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos (ITBI) correspondente a 3% do valor total do imóvel, há de se considerar se no momento do divórcio, o patrimônio era de propriedade integral de ambos os cônjuges, caracterizando assim partilha e não transmissão. Com base nesse entendimento e em algumas jurisprudências citadas na justificação do PL, propõe-se que não haja incidência do referido imposto. Algo que a princípio parece positivo, sobretudo em um contexto de reorganização patrimonial de pessoas que acabam de se divorciar, entretanto é necessária uma análise de impacto sobre o que isso significa frente aos cofres públicos (manutenção da infraestrutura do município)