Resumo
Altera o art. 94 ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer o prazo de 10 anos para o requerimento de reabilitação penal quando se tratar de crimes contra a dignidade sexual.
Comentário do avaliador
Perspectiva punitivista. A disposição atual na legislação já prevê o prazo razoável de dois anos para acesso aos registros criminais do reabilitado, prevendo adequadamente o sigilo somente após a extinção ou cumprimento da pena.