Proposta do Senado

PL 8/2024

1 autor

Avaliado por

Artigo 19


Classificação

Desfavorável


Quiteriômetro


Tramitação no site da câmara

Resumo

Altera o art. 94 ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer o prazo de 10 anos para o requerimento de reabilitação penal quando se tratar de crimes contra a dignidade sexual.

Comentário do avaliador

Perspectiva punitivista. A disposição atual na legislação já prevê o prazo razoável de dois anos para acesso aos registros criminais do reabilitado, prevendo adequadamente o sigilo somente após a extinção ou cumprimento da pena.

Uma proposta da revista azmina, CC BY-NC-ND 2.0