Resumo
Altera os arts. 155 e 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar causa de aumento de pena para o furto mediante fraude e o estelionato praticado contra a mulher, bem como para, no estelionato cometido contra a mulher, estabelecer o seu processamento mediante ação penal pública incondicionada.
Comentário do avaliador
A ação penal pública incondicionada elimina a necessidade de representação da vítima, garantindo maior efetividade no enfrentamento de práticas que podem ocorrer em contextos de dependência econômica e violência doméstica. É medida que reforça a proteção da autonomia financeira e da dignidade das mulheres.