Proposta da Câmara

PL 482/2025

1 autor

Avaliado por

Coletivo Feminista Sexualidade de Saúde


Classificação

Desfavorável


Quiteriômetro

0.84

Tramitação no site da câmara

Resumo

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para garantir a realização da mamografia de rastreamento a partir dos 40 anos.

Comentário do avaliador

Evidências científicas não apontam para a necessidade de rastreamento a partir dos 40 anos, a não ser em situações específicas. O INCA diz que antes dos 50 a sensibilidade do exame é reduzida e não tem impacto no longo prazo. Por outro lado, o BMJ diz pra aplicar ferramenta de estratificação de risco antes de decidir.

Uma proposta da revista azmina, CC BY-NC-ND 2.0