Resumo
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para garantir a realização da mamografia de rastreamento a partir dos 40 anos.
Comentário do avaliador
Evidências científicas não apontam para a necessidade de rastreamento a partir dos 40 anos, a não ser em situações específicas. O INCA diz que antes dos 50 a sensibilidade do exame é reduzida e não tem impacto no longo prazo. Por outro lado, o BMJ diz pra aplicar ferramenta de estratificação de risco antes de decidir.