Proposta do Senado

PL 2810/2025

1 autor

Avaliado por

Rede Liberdade


Classificação

Favorável


Quiteriômetro

0.49

Tramitação no site da câmara

Resumo

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para agravar a pena dos crimes contra dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para prever medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para assegurar assistência psicológica e social especializada às vítimas de crimes contra a dignidade sexual com deficiência e suas famílias.

Comentário do avaliador

Ao incluir medidas protetivas imediatas e apoio psicológico/social, rompe a lógica exclusivamente punitiva e insere uma perspectiva de cuidado e prevenção. É medida progressista, pois protege especialmente grupos vulneráveis (crianças, adolescentes, pessoas com deficiência), fortalecendo os compromissos constitucionais e internacionais de proteção integral.

Uma proposta da revista azmina, CC BY-NC-ND 2.0