Resumo
Altera o art. 127-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer que o estupro de vulnerável se consuma independentemente de ter ocorrido contato físico direto entre o agente e a vítima.
Comentário do avaliador
Abarca um problema social relevante e recorrente, preenchendo uma lacuna legislativa importante, conferindo medidas de responsabilização para pessoas que utilizam de meios virtuais para incitar atos libidinosos e satisfazer a própria lascívia, conforme consta no texto de justificação, sobretudo pensando na vulnerabilidade que crianças e adolescentes enfrentam no ambiente digital.