Proposta do Senado

PL 2293/2023

1 autor

Avaliado por

Artigo 19


Classificação

Favorável


Quiteriômetro

0.7

Tramitação no site da câmara

Resumo

Altera o art. 127-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer que o estupro de vulnerável se consuma independentemente de ter ocorrido contato físico direto entre o agente e a vítima.

Comentário do avaliador

Abarca um problema social relevante e recorrente, preenchendo uma lacuna legislativa importante, conferindo medidas de responsabilização para pessoas que utilizam de meios virtuais para incitar atos libidinosos e satisfazer a própria lascívia, conforme consta no texto de justificação, sobretudo pensando na vulnerabilidade que crianças e adolescentes enfrentam no ambiente digital.

Uma proposta da revista azmina, CC BY-NC-ND 2.0