Resumo
Altera o art. 35-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV), para dispor que também no caso de morte do marido ou companheiro, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
Comentário do avaliador
Adiciona mais uma possibilidade no rol já previsto no texto normativo vigente (que contempla as hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio), propondo-se a colocar a salvo mulheres que enfrentem processos de partilha de bens relativos à herança de eventuais filhos fora do casamento/união do falecido.