Proposta do Senado

PL 1729/2023

1 autor

Avaliado por

Cfemea


Classificação

Favorável


Quiteriômetro

0.36

Tramitação no site da câmara

Resumo

Altera os arts. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e 6º da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, para prever a realização do exame de corpo de delito de forma humanizada da mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência que seja vítima de crime cometido com violência.

Comentário do avaliador

O projeto poderia ser ainda melhor se estabelecesse a obrigatoriedade da pericia ser feita por profissional do sexo feminino. A palavra PREFERENCIALMENTE cria uma lacuna que permite que essa pericia ainda seja realizada por profissional do sexo masculino.

Uma proposta da revista azmina, CC BY-NC-ND 2.0