Resumo
Altera a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, que “cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro”, para incluir em sua nomenclatura o crime de “estupro de vulnerável” e instituir a obrigação de identificação de condenados por crimes de estupro e estupro de vulnerável nos passaportes.
Comentário do avaliador
A proposta amplia os instrumentos de rastreabilidade e controle social sobre crimes sexuais de alta gravidade, fortalecendo a capacidade do Estado de prevenir reincidências. Ao incluir o estupro de vulnerável, o projeto protege um dos grupos mais suscetíveis à violência sexual e reforça o compromisso do país com tratados internacionais de proteção da infância.