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Proposição

PL 5656/2020

Ementa

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que “Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.”, para prever, expressamente, o direito da realização de exame mamográfico para o rastreamento do câncer de mama, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade, inclusive àquelas assintomáticas, independente de qualquer outra condicionante.

Avaliação

Desfavorável

“Alerta de "lobby da mamografia": sabe-se, através de pesquisas científicas consistentes, que o rastreamento de câncer de mama em mulheres assintomáticas e abaixo de 50 anos é indutor de condutas e tratamentos iatrogênicos, ou seja, quando os riscos do tratamento precoce superam os possíveis benefícios. Em 2015, o Ministério da Saúde lançou as Diretrizes para a Detecção Precoce do Câncer de Mama no Brasil, em que o rastreamento através de mamografia é contraindicado para mulheres fora da faixa etária de risco (50-69 anos), segundo evidências científicas reconhecidas internacionalmente, pelos riscos que implica. O que o PL chama de 'condicionante' é, justamente, a aplicação de critérios científicos para a realização do exame em mulheres a partir de 40 anos, criando a demanda por esses procedimentos a partir de um voluntarismo que, sabe-se, pode ter efeitos negativos à saúde das mulheres.”

Observatório da Violência Obstétrica no Brasil

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