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Proposição

PL 920/2019

Ementa

Prioriza o atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica, no Programa Minha Casa Minha Vida.

Avaliação

Favorável

“Sobre o Minha Casa, Minha Vida: Leituras críticas sobre o programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), criado pela Lei federal 11.977/2009, afirmam que o PMCMV teria sido muito mais um programa de caráter econômico do que habitacional, uma vez que se conformou como um programa de financiamento habitacional que surgiu para produzir um fenômeno anticíclico frente à crise internacional. Tendo como aposta a alavancagem do setor da construção civil, foi segmentado em três faixas de financiamento conforme recorte de renda (faixas 1, 2 e 3), altamente subsidiado. Apesar de ter produzido cerca de 1,8 milhão de unidades habitacionais para população de baixa renda (0 a 3 salários mínimos), uma novidade em políticas habitacionais no Brasil, o PMCMV não incentivou, tampouco os municípios foram capazes de formular, uma regulação capaz de garantir acesso ao mercado de terras urbana, de modo a viabilizar uma produção habitacional em escala que levasse em conta boa inserção na cidade. Em decorrência disso, principalmente no caso dos empreendimentos de faixa 1, além da baixa qualidade construtiva, estes foram produzidos em áreas periféricas, desprovidas de oferta adequada de infraestrutura, serviços urbanos, postos de trabalho. Para as cidades, isso significou um espraiamento urbano com impactos significativos nos territórios para as gestões municipais e, logicamente, na vida cotidiana de milhares de moradores reproduzindo e reforçando a lógica usual de urbanização periférica das cidades brasileiras baseada na segregação e exclusão socioterritorial. É bom lembrar que a lei do PMCMV (Lei federal 11.977/2009), previu desde o início o atendimento prioritário/ preferencial das mulheres chefe de família, tanto no acesso à casa própria adquirida via o programa habitacional, quanto em relação aos processos de titulação decorrentes de ações de regularização fundiária - também, objeto da mesma lei. Se a lógica de financiamento bastante subsidiado de um lado possibilitou atendimento de famílias de menor renda (maior componente do déficit habitacional), ainda com as ressalvas indicadas acima, em 2019, com as mudanças propostas pelo governo federal ao Programa, que tinham como foco, segundo os governantes, superar as dificuldades com a manutenção dos conjuntos e a inadimplência, em especial na faixa 1, perdeu-se o principal objetivo de subsidiar atendimento a famílias de renda mais baixa. Com os cortes de recursos direcionados a faixa 1 e para a modalidade “Entidades”, retirou-se do cenário recente da política habitacional qualquer alternativa de atendimento direcionada para população de menor renda. Diante das alterações recentes, qual a relevância de projetos de lei que priorizam mulheres em situação de violência doméstica e familiar em um programa que, além das muitas limitações, está em vias de ser extinto? Ou mesmo que não seja extinto, se mantido em sua condição atual, sem recursos sendo alocados, o programa perde a capacidade de financiamento. Essas medidas colocam na frente mulheres violentadas numa fila em que mulheres já tem a preferência. Além disso, o PL não menciona uma faixa específica do MCMV. O projeto poderia abranger critérios de elegibilidade em financiamento, facilitando o acesso ao crédito à mulheres vítimas de violência doméstica e familiar? Nesse caso, eles não seriam mais relevantes?”

LabCidade

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