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Proposição

PL 5249/2025

Ementa

Altera a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor que, nos casos de pensão alimentícia destinada a filhos, todas as parcelas remuneratórias habituais do alimentante integrarão a base de cálculo da obrigação.

Avaliação

Favorável

“é importante reconhecer que a efetividade do direito aos alimentos depende não apenas da definição da base de cálculo, mas também do fortalecimento dos mecanismos de execução, fiscalização e cumprimento das decisões judiciais. A inadimplência alimentar continua sendo problema relevante no país, afetando especialmente famílias monoparentais chefiadas por mulheres.”

CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria

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