Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para criar uma hipótese de flagrante estendido para os crimes de homicídio e feminicídio, condicionada à existência de diligências investigativas ininterruptas
Proposição
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para criar uma hipótese de flagrante estendido para os crimes de homicídio e feminicídio, condicionada à existência de diligências investigativas ininterruptas
“Mérito: A medida é excelente para combater a impunidade no feminicídio e homicídio, garantindo uma resposta rápida do Estado logo após o crime. Ressalva 1 (Prazo máximo): É perigoso deixar o tempo aberto. O texto precisa fixar um limite máximo absoluto (ex: até 72h) para evitar prisões ilegais. Ressalva 2 (Rigidez nas provas): O conceito de "diligências ininterruptas" deve ser rigidamente definido e registrado em relatório minucioso, impedindo abusos ou interpretações subjetivas da polícia. Ressalva 3 (Fiscalização): O juiz e o Ministério Público devem ser avisados imediatamente sobre a continuidade das buscas, garantindo o controle da legalidade da prisão.”
Juristas Negras
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