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Proposição

PL 4182/2020

Ementa

Acrescenta o inciso IV ao art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que “dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para que os exames de mamografia sejam realizados sem prescrição médica em mulheres entre 40 e 69 anos.

Avaliação

Desfavorável

“Tal projeto desconsidera a função da Atenção Básica na coordenação e acesso a exames, e a importância do acompanhamento longitudinal desses casos. A centralidade da mamografia como dispositivo para a detecção precoce do câncer de mama, segundo estudos da literatura científica e medicina baseada em evidências, não apresenta-se como um melhorador do acesso - pelo contrário, o menor intervalo entre exames de imagem e apenas uma modalidade de exame terminam por desencadear processos iatrogênicos, ou seja, com efeito inverso ao esperado.”

Observatório da Violência Obstétrica no Brasil

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