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Proposição

PL 3991/2025

Ementa

Altera a o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para instituir pena acessória de proibição temporária do uso de redes sociais, celulares, computadores ou dispositivos conectados, nos casos de crimes digitais praticados contra criança ou adolescente.

Avaliação

Favorável

“A criminalização e a restrição/proibição da circulação de "discursos", ainda que relacionados a um contexto de violação de direitos, não necessariamente diminui a violência de maneira fática. Também não são suficientes para alterar a lógica de distribuição de conteúdos misóginos por parte das plataformas digitais, apoiada em seu monopólio político-econômico. Faz-se necessário somar a essas iniciativas previsões de conscientização, educação em direitos humanos, democratização da comunicação, regulação econômica das plataformas digitais e políticas de proteção de pessoas e comunidades atingidas para garantir, de fato, a mudança da realidade.”

ARTIGO 19

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