←  Voltar ao painel

Proposição

PL 3662/2025

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar autônomo o crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, adequar o exame de corpo de delito à nova tipificação e incluir suas modalidades gravíssimas e aquelas seguidas de morte no rol dos crimes hediondos.

Avaliação

Favorável

“A proposta possui um mérito técnico e social extraordinário, pois corrige uma lacuna histórica no tratamento da violência de gênero ao conferir autonomia ao crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino. Isolar essa conduta das lesões comuns e das agressões genéricas do Código Penal eleva o patamar de proteção à mulher, permitindo estatísticas mais precisas e punições mais justas. Além disso, a inclusão das modalidades gravíssima e seguida de morte no rol dos crimes hediondos confere o rigor punitivo necessário a atos que destroem ou ceifam a vida da mulher, enquanto a adequação do exame de corpo de delito no Código de Processo Penal demonstra uma visão acertada de que o direito penal só funciona se houver uma prova pericial sólida e humanizada para sustentá-lo. Contudo, por se tratar de um projeto que impacta três diplomas legais fundamentais, o texto exige ressalvas técnicas minuciosas para evitar conflitos normativos. A primeira ressalva diz respeito à exata delimitação do novo tipo penal autônomo para que ele guarde perfeita harmonia com o crime de feminicídio tentado ou consumado. A linha que separa uma lesão corporal gravíssima ou uma lesão seguida de morte de uma tentativa de feminicídio ou de um feminicídio consumado é extremamente tênue e reside na intenção do agente. O projeto deve prever critérios muito claros de transição e aplicação para evitar que agressores utilizem a nova tipificação de lesão corporal como uma brecha processual para desclassificar acusações de feminicídio, buscando penas menores e fugindo do julgamento pelo Tribunal do Júri. A segunda ressalva essencial envolve a operacionalização do exame de corpo de delito no Código de Processo Penal. Ao adequar a perícia à nova tipificação, o legislador deve garantir que o texto legal preveja prazos prioritários e protocolos humanizados de atendimento, impedindo que a exigência técnica da prova se converta em uma barreira burocrática ou em um processo de revitimização da mulher. Além disso, as novas regras devem se harmonizar com os mecanismos protetivos da Lei Maria da Penha, garantindo que o endurecimento trazido pela inclusão na Lei de Crimes Hediondos seja blindado contra brechas recursais e produza uma punição célere, severa e inquestionável nos tribunais.”

Juristas Negras

Como está?

CarregandoBuscando movimentações oficiais

    Buscando movimentações oficiais