Ementa
Institui pensão especial a ser concedida a filhos com idade de até 18 (dezoito) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Proposição
Institui pensão especial a ser concedida a filhos com idade de até 18 (dezoito) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
“verifica-se que o objetivo e tornar obrigatorio o uso da tornzeleira eletronica como uma das MPUs, contudo, não descreve os custos operacionais. E já regulamentaçoes no ambito do CNJ sobre essa tematica DOU - Recomendação n.03-2024 - CNJ. Apensado ao PL 1781/2022”
Instituto Maria da Penha
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