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Proposição

PL 2681/2020

Ementa

Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao art. 392 e altera o art. 392-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para estabelecer que o marco inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade seja a alta hospitalar da genitora e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, bem como para assegurar àquele que conste como genitor na certidão de nascimento, se empregado, o gozo de licença por todo o período ou pelo tempo restante da licença-maternidade que teria a genitora acometida por incapacidade física ou psíquica.

Avaliação

Favorável

“Este projeto é importante tendo em visto a alta mortalidade materna que ainda acometem as mulheres no Brasil e portanto na falta da mae a pessoa responsavel na falta da mae poderá ter um periodo para se reorganizar para os cuidados da criança. Assim como tambem no caso da mae ter complicaçoes de saude durante o parto e permanecer no hospital, tira dela o tempo necessario para reorganizar a vida e os cuidados.”

SOF

Como está?

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