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Proposição

PL 1208/2026

Ementa

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer que, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) transferidos aos Estados e ao Distrito Federal sejam destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

Avaliação

Desfavorável

“Em linhas iniciais teriamos posicionamento favorável à proposição, por representar importante iniciativa de fortalecimento do financiamento das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres. Contudo, sugere-se aperfeiçoamento do texto para garantir que os recursos sejam destinados a ações alinhadas à perspectiva da proteção integral e da igualdade de gênero, evitando a redução do enfrentamento da violência à sua dimensão exclusivamente policial ou repressiva. O fortalecimento da rede de proteção às mulheres exige investimentos permanentes, intersetoriais e orientados pelos princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha e nos compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Estado brasileiro. A tramitação do PL nº 4.847/2025 ocorre na condição de apensado ao PL nº 1.687/2025, de autoria da deputada Helena Lima (MDB/RR), que igualmente propõe alterações na destinação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para ações de enfrentamento à violência contra as mulheres. A proposição principal apresenta escopo mais amplo ao prever não apenas a ampliação dos recursos destinados a essa finalidade, mas também mecanismos de transição orçamentária voltados à implementação gradual do novo percentual de aplicação. Nesse contexto, a análise das proposições deve considerar a oportunidade de construção de um marco mais consistente de financiamento das políticas de enfrentamento à violência de gênero, superando a histórica insuficiência de recursos destinados à rede de proteção e atendimento às mulheres. Porém, demonstramos especial preocupação no art. 5º incluído pelo substitutivo, que estabelece que os recursos destinados às ações de enfrentamento da violência contra as mulheres “não poderão ser utilizados para interrupção da vida humana desde sua concepção”. Tal dispositivo não guarda relação material com o objeto principal da proposição, que trata do financiamento das políticas de segurança pública voltadas às mulheres. A inclusão dessa previsão introduz no texto debate estranho à finalidade do projeto e produz associação indevida entre políticas de enfrentamento à violência de gênero e discussões relativas aos direitos reprodutivos. Além de representar inadequação temática, a medida pode abrir espaço para restrições interpretativas sobre a utilização de recursos em serviços de saúde e atendimento integral às mulheres, inclusive nas hipóteses legalmente autorizadas de interrupção da gravidez previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Também merece registro que o enfrentamento da violência contra as mulheres demanda financiamento orientado não apenas para ações repressivas, mas igualmente para medidas preventivas, educativas e de fortalecimento da autonomia econômica das mulheres. O aumento de recursos deve contribuir para consolidar uma política pública integrada, em consonância com os princípios da Lei Maria da Penha e com os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Estado brasileiro. OBS: As proposições na linha 50 e 51 dialogam com uma demanda histórica dos movimentos feministas e das organizações de defesa dos direitos das mulheres: a necessidade de garantir financiamento contínuo, previsível e suficiente para a implementação das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero. Apesar dos avanços normativos produzidos pela Lei Maria da Penha e por outras legislações protetivas, a insuficiência orçamentária permanece como um dos principais obstáculos à consolidação e expansão da rede de atendimento, incluindo delegacias especializadas, casas-abrigo, centros de referência, serviços de atendimento psicossocial, programas de prevenção e mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência. Sob essa perspectiva, merece avaliação positiva a tentativa de vincular recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública ao enfrentamento da violência contra as mulheres, reconhecendo que a violência de gênero constitui também um problema de segurança pública e demanda respostas estruturadas e permanentes do Estado. O fortalecimento do financiamento pode contribuir para reduzir desigualdades regionais e ampliar a capacidade de atuação dos entes subnacionais. As proposições também evidenciam a necessidade de superar uma visão restrita da violência contra as mulheres centrada exclusivamente na repressão criminal. O enfrentamento efetivo da violência de gênero exige investimentos não apenas em segurança pública, mas também em prevenção, educação, assistência social, saúde, habitação, autonomia econômica e fortalecimento das redes de proteção. Nesse sentido, a destinação de recursos deve contemplar uma abordagem integrada e intersetorial, em consonância com os princípios da Lei Maria da Penha e com as recomendações dos organismos internacionais de direitos humanos.”

CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria

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