Ementa
Lei Geral de Proteção e Defesa dos Direitos e Interesses da Mulher.
Proposição
Lei Geral de Proteção e Defesa dos Direitos e Interesses da Mulher.
“Projeto estabelece que Art. 2º. Todo ser humano que apresente aptidão, atual ou potencial, por sua constituição física e biológica para, por meios naturais, engravidar um corpo do sexo feminino, não poderá ser equiparado à mulher para fins de aplicação das normas específicas que tenham por objeto a proteção e defesa dos direitos e interesses da mulher, salvo disposição legal expressa em contrário. Parágrafo único. Entende-se por meio natural de concepção ou gravidez do corpo do sexo feminino a que ocorre mediante a conjunção carnal entre o órgão genital masculino, o pênis, e o órgão genital feminino, a vagina. Além disso, foi apensado ao PL 5275/2023 que Estabelece o sexo biológico como critério único de definição de "sexo" para fins de definição, coordenação e execução de políticas públicas, altera o art. 38 da lei 14.600, de 19 de junho de 2023, e estabelece outras providências.”
CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria
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