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Proposição

PL 5958/2023

Ementa

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.581, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para estabelecer que, decretado o divórcio em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, à vítima terá direito a 70% do patrimônio adquirido pelo casal, independente do regime de bens adotado na constância do casamento ou união estável.

Avaliação

Favorável

“Tem a mesma pretensão do PL anterior, entretanto prevê que a vítima de violência doméstica adquira 70% do patrimônio total adquirido ao longo da união, seja casamento ou união estável”

ARTIGO 19

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