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Proposição

PL 483/2019

Ementa

Determina que os dados relativos ao perfil genético dos condenados pela prática dos crimes de estupro ou de estupro de vulnerável sejam mantidos no banco de dados até a morte do agente, além de inserir nesses delitos, como efeito obrigatório da condenação, o dever de o condenado informar à autoridade judicial competente o seu endereço atualizado.

Avaliação

Desfavorável

“O armazenamento de material genético do condenado até o momento de sua morte não só o obriga a produzir provas contra si mesmo indefinidamente como também faz com que a punição possa exceder o tempo da pena, em particular pela obrigação de informar endereço futuro, vinculado a um banco de dados que o classifica como agressor com detalhes tão íntimos de seus dados pessoais. Além disso, não estão claros os usos que tal material poderia ter. Há risco de uso estigmatizante dessas informações. A justificativa do Projeto de Lei também não apresenta quaisquer evidências de que essa medida poderia ser eficaz, pois sequer traz dados relativos à taxa de reincidência nesse tipo de crime.”

Anis

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