Ementa
Insere o § 4º no art. 232 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável quando da conduta resultar lesão corporal de natureza grave.
Proposição
Insere o § 4º no art. 232 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável quando da conduta resultar lesão corporal de natureza grave.
“A proposta protege os vulneráveis e moderniza o Código Penal Militar. A ressalva é puramente para que a comissão técnica da Câmara/Senado garanta que o texto final estipule a pena de 10 a 18 anos de reclusão, mantendo a harmonia e o equilíbrio com o Código Penal comum, impedindo discrepâncias absurdas na punição de um mesmo crime hediondo no Brasil.”
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