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Proposição

PL 4129/2020

Ementa

Acrescenta o art. 137-A e parágrafos à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a obrigatoriedade de visitação do Conselho Tutelar nos casos em que o núcleo familiar for constituído por criança e/ou adolescente que esteja na guarda/posse de genitor que mantenha qualquer tipo de relacionamento com terceiro, inclusive namoro, união estável, casamento.

Avaliação

Desfavorável

“O PL, embasado na ideia de família nuclear e consanguínea, apresenta proposta inexequível e, ao obrigar as visitas do CT sob o critério único da relação consanguínea, ignora a compreensão do próprio Direito no tocante aos vínculos familiares e estabelece relação de vigilância e constrangimento. Ao sobrecarregar a rede e o trabalho dos conselhos tutelares sob este critério absurdo, vulnerabiliza ainda mais os casos que necessitam de acompanhamento efetivo.”

Observatório da Violência Obstétrica no Brasil

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