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Proposição

PL 2025/2026

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar, a fim de prever que o crime de feminicídio não será considerando crime militar em nenhuma hipótese.

Avaliação

Favorável

“A proposta é de suma importância e mérito inquestionável, pois visa unificar o tratamento jurídico do feminicídio no Brasil, retirando-o por completo da esfera da Justiça Militar e garantindo que esses crimes sejam julgados pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum. Essa mudança reforça a proteção às mulheres ao evitar o corporativismo institucional e assegurar que as especificidades da Lei Maria da Penha e as qualificadoras do feminicídio sejam aplicadas por juízes e jurados civis, alinhando a legislação penal militar ao entendimento de que crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis pertencem à jurisdição comum. A ressalva técnica necessária diz respeito à clareza e à abrangência do texto legislativo. O projeto deve deixar explícito que a regra se aplica independentemente de o crime ter sido cometido em local sob administração militar ou por militar em serviço, para evitar brechas de interpretação em casos em que a vítima também seja militar. Se a redação não for cirúrgica, defesas técnicas poderão suscitar conflitos de competência na hipótese de um feminicídio cometido por uma militar contra outra militar dentro de um quartel, argumentando que a relação hierárquica e o local atraem a competência da União. Portanto, o texto precisa blindar o dispositivo de forma que o gênero e a natureza do crime de feminicídio prevaleçam de forma absoluta sobre qualquer critério de local, função ou status militar dos envolvidos, garantindo o envio imediato e definitivo de todos os casos à Justiça Comum.”

Juristas Negras

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