Autoria
Delegado Antônio Furtado
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Câmara dos Deputados

Delegado Antônio Furtado
UNIÃO/RJ
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Por tema
iProposições desta autoria
| PL 4271/2020Câmara | Delegado Antônio FurtadoUNIÃO/RJ | Altera o artigo 217- A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, aumentando as penas do crime de estupro de vulnerável. | ARTIGO 19 | Esquecida0 movimentações em 3 meses | Violências de Gênero | 19/08/2020 | |
| PL 4252/2020Câmara | Delegado Antônio FurtadoUNIÃO/RJ | Institui a gratuidade temporária no sistema de transporte público coletivo do para mulheres vítimas de violência doméstica, durante a pandemia de COVID 19. | Instituto Patrícia Galvão | Lenta0 movimentações em 3 meses | Violências de Gênero | 18/08/2020 | |
| PL 1319/2020Câmara | Delegado Antônio FurtadoUNIÃO/RJ | Aumenta as penas aplicáveis aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, no caso de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. a pena Mínima e Máxima será o dobro do originalmente previsto, enquanto durar o período de Estado de Calamidade decretado em razão do Coronavírus (COVID19). | Instituto Maria da Penha | Esquecida0 movimentações em 3 meses | Violências de Gênero | 31/03/2020 | |
| PL 74/2021Câmara | Delegado Antônio FurtadoUNIÃO/RJ | Esta Lei altera o § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do feminicídio se o crime for praticado quando a vítima for magistrada, delegada de polícia ou agente pública, em razão ou não do exercicio de suas funções. | Instituto Maria da Penha | Esquecida0 movimentações em 3 meses | Violências de Gênero | 03/02/2021 |
Delegado Antônio FurtadoUNIÃO/RJAltera o artigo 217- A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, aumentando as penas do crime de estupro de vulnerável.
Delegado Antônio FurtadoUNIÃO/RJInstitui a gratuidade temporária no sistema de transporte público coletivo do para mulheres vítimas de violência doméstica, durante a pandemia de COVID 19.
Delegado Antônio FurtadoUNIÃO/RJAumenta as penas aplicáveis aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, no caso de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. a pena Mínima e Máxima será o dobro do originalmente previsto, enquanto durar o período de Estado de Calamidade decretado em razão do Coronavírus (COVID19).
Delegado Antônio FurtadoUNIÃO/RJEsta Lei altera o § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do feminicídio se o crime for praticado quando a vítima for magistrada, delegada de polícia ou agente pública, em razão ou não do exercicio de suas funções.
Esta pessoa parlamentar não possui proposições compatíveis com a base da Atividade Legislativa.
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